SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006671-47.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): Nilde Alves Oliveira dos Anjos I - Banco do Brasil S/A interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial, além de violação dos artigos 17, 373, §1º, 927, inciso III, e 1.015 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e 2º do Código de Defesa do Consumidor, sustentando: a) que o vício da omissão do julgado, apontado nos embargos de declaração, não foi sanado; b) a admissão do recurso de agravo de instrumento quanto à ilegitimidade passiva, diante da mitigação da taxatividade prevista no art. 1.015 do CPC em razão da urgência e da inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação; c) que deve ser afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a inversão do ônus da prova, uma vez que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo, pois o recorrente não atua como fornecedor de serviços, mas, sim como mero depositário dos valores vertidos para o fundo PASEP; d) que a demanda envolve discussão sobre índices de atualização monetária das contas PASEP, sendo necessária a inclusão da União no polo passivo e a remessa à Justiça Federal, nos termos da tese firmada no Tema 1150 do STJ. Requereu, ao final, o provimento do presente recurso especial. II – Com efeito, não se verifica a apontada afronta do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria submetida à apreciação do Colegiado foi exaustivamente examinada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Nesse sentido: (...) II - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC /2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. III - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. IV - Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; REsp n. 1.964.457 /RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022. (...) (AgInt no REsp n. 2.170.312/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)